Entenda de uma vez por todas como funciona o adicional de Desempenho na Polícia Civil de Minas Gerais à luz do Art. 105 da Lei Orgânica. Vem com a gente!

Introdução:

O Adicional de Desempenho (ADE) é uma política de incentivo à valorização dos servidores da Polícia Civil de Minas Gerais, prevista no Art. 105 da Lei Orgânica. Essa regulamentação estabelece critérios específicos para o pagamento de um adicional sobre o vencimento básico dos policiais civis, de acordo com o resultado obtido nas Avaliações de Desempenho (AEDs) e Avaliações de Desempenho Individuais (ADIs). Neste artigo, abordaremos a importância do ADE como instrumento motivador e recompensador, além de analisar os percentuais de pagamento estipulados pela legislação.

A Política do Adicional de Desempenho:

O ADE tem como principal objetivo reconhecer o empenho e a competência dos policiais civis em suas atividades profissionais. Ele visa incentivar um melhor desempenho, contribuindo para a qualidade dos serviços prestados à sociedade e, consequentemente, para a eficiência das ações da Polícia Civil.

Conforme disposto no Art. 105 da Lei Orgânica, os valores máximos do ADE variam de acordo com o número de AEDs e ADIs com resultado satisfatório obtidos pelo servidor. Quanto maior o número de avaliações com resultado positivo, maior será o percentual a ser adicionado ao vencimento básico do policial civil.

A Tabela de Percentuais:

A legislação define claramente os percentuais correspondentes ao número de avaliações com resultado satisfatório, a saber:

I – Para três AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 6%. II – Para cinco AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 10%. III – Para dez AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 20%. IV – Para quinze AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 30%. V – Para vinte AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 40%. VI – Para vinte e cinco AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 50%. VII – Para trinta AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 60%.

Essa tabela estabelece metas a serem alcançadas pelos policiais civis, proporcionando um sistema de progressão e reconhecimento que estimula o contínuo aprimoramento profissional.

Impacto e Benefícios do ADE:

O Adicional de Desempenho tem um impacto significativo na motivação dos servidores da Polícia Civil de Minas Gerais. A possibilidade de receber um acréscimo salarial, condicionado ao seu desempenho, é um estímulo para que os policiais busquem constantemente a excelência em suas atividades.

Além disso, o ADE promove uma cultura de meritocracia, premiando aqueles que demonstram competência e dedicação em suas atribuições. Isso contribui para o fortalecimento do quadro de servidores, retendo talentos e incentivando a busca por capacitação e qualificação profissional. Alias, este é o modo como nossos tribunais tem entendido, conforme verifica-se nos julgados abaixo:

Julgado 1 – TJMG, Apelação Cível 1.0000.18.050990-3/001:

Neste caso, o servidor público, agente de segurança penitenciário, pleiteou o cômputo do período de licença para tratamento de doença profissional como de efetivo exercício para fins de Avaliação de Desempenho Individual (ADI). A Administração negou esse direito com base no Art. 11 do Decreto Estadual nº 44.559/2007. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a vedação prevista no decreto extrapolou o poder regulamentar, violando os arts. 87 e 88, X, da Lei nº 869/52. O servidor teve o direito à ADI reconhecido, mas não obteve a concessão de progressão na carreira nem o pagamento retroativo das parcelas salariais.

Julgado 2 – TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária 1.0000.19.144958-6/001:

Nesta ação, o Estado de Minas Gerais recorreu contra a decisão que concedeu o direito à ADI para a servidora Juliana de Carvalho Campos. O Estado alegou que o decreto regulamentar nº 44.559/2007, em seu § 4º do art. 11, não considera como efetivo exercício os períodos de afastamento, férias-prêmio e outras interrupções das atribuições do cargo. O TJMG entendeu que tal disposição do decreto extrapolou o poder regulamentar e, portanto, o período de gozo de férias regulamentares deve ser considerado como de efetivo exercício para os fins do art. 11, caput, do referido decreto.

Julgado 3 – TJMG, Apelação Cível 1.0145.13.019719-0/001:

Neste caso, a questão tratou do decreto estadual n. 44.559/2007, que regulamenta a avaliação de desempenho. O decreto estabelece que os períodos de afastamento por fruição de férias-prêmio não devem ser considerados como de efetivo exercício para fins de avaliação. O TJMG entendeu que essa disposição do decreto extrapolou o poder regulamentar, indicando que tais períodos devem ser considerados como de efetivo exercício para a avaliação de desempenho.

Julgado 4 – TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária 1.0000.20.470707-9/001:

Neste caso, o TJMG avaliou o Decreto Estadual n. 44.559/2007, que trata da avaliação de desempenho e seu reflexo no ADE. O decreto estabelece que os afastamentos por fruição de férias-prêmio não devem ser considerados como de efetivo exercício para fins de avaliação. O TJMG reafirmou que essa disposição do decreto exorbitou o poder regulamentar, e, portanto, esses períodos devem ser considerados como de efetivo exercício para a avaliação de desempenho.

Conclusão:

O Adicional de Desempenho, previsto no Art. 105 da Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais, é uma importante ferramenta para a valorização e motivação dos policiais civis. Ao estabelecer critérios objetivos e percentuais de premiação, a política do ADE estimula o comprometimento com a excelência no serviço público, além de reconhecer e recompensar os profissionais que se destacam em suas atividades.

A correta aplicação dessa política é fundamental para garantir um serviço de qualidade à sociedade e para aprimorar as atividades da Polícia Civil. Dessa forma, a valorização dos servidores é essencial para o fortalecimento da instituição e para a construção de uma segurança pública cada vez mais eficiente e comprometida com o bem-estar da população.

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Dr Jordan Tameirão

FUNDADOR DA TAMEIRÃO ADVOGADOS; 
ESPECIALISTA EM DIREITO PÚBLICO

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